BBB Fiscal da Receita Federal II

BBB Fiscal da Receita Federal

BBB Fiscal da Receita Federal II

 

O BBB Fiscal da Receita Federal começa de fato nesta data (01/12/15 – Art. 10), é o maior golpe que a Receita Federal deu no contribuinte de que se tem notícia, e o que é pior desde a sua publicação em 02/07/2015 não houve nenhum movimento contestando este abuso na qual nós contribuintes somos vítima.

Neste mesmo Blog, fiz a denúncia através do Post “ BBB Fiscal da Receita Federal” , mas infelizmente não obtive apoio que desejava e ainda não tive conhecimento de nenhuma Reportagem da área Econômica sobre o assunto, como por exemplo a Globonews, Bandnews, Recordnews, Revista Veja, Revista Isto É e outras Revistas semanais, chego a pensar que toda a nossa mídia, falada e escrita estão comprometidas com o governo federal e preferem o caminho da omissão.

Para quem ainda não sabe, a Receita federal editou a Instrução Normativa 1571 de 02 de Julho de 2015 que entre outras coisas determina que á partir desta data, todos os movimento financeiros que ocorra em sua conta corrente, conta poupança, compra e venda de ações, aluguel, seguros em geral, que ultrapassem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sejam comunicados mensalmente à receita federal em contraponto ao que era antes, ou seja, só o saldo do dia 31 de Dezembro de cada ano era comunicado à receita federal, vejamos o que diz este artigo:

Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:

I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

§ 1º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

§ 2º O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.

Portanto amigo contribuinte, você que paga ás custas de todos esses escândalos que estamos presenciando na televisão, jornais, revistas e internet, tenha muito cuidado, pois se sua declaração de Imposto de Renda 2016 ano base 2015, você vai ter que colocar o CNPJ ou CPF de todos os rendimentos superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois todos os agentes financeiros serão obrigados a fornecer essa informação à Receita Federal, ou seja, você corre o risco a cair na malha fina.

Para mais detalhes acesse o link do Post anterior ou vá direto ao texto da mencionada Instrução Normativa.

O Aviso foi dado, peço a todos que leiam este post, compartilhem, comentem, distribuam por e-mail ou por Redes Sociais, pois as garras do “Leão” da receita está querendo lhe pegar!


1 thought on “BBB Fiscal da Receita Federal II

  1. Maransa disse:

    Fisco viola Constituição ao cobrar dados de movimentações acima de R$ 2 mil

    Como sabido, há alguns anos o Senado Federal impossibilitou a continuidade da cobrança da CPMF, que possibilitava à Receita Federal o controle do numerário destinado aos cofres públicos, inibindo o chamado “caixa dois”.

    Com o fim da CPMF, portanto, o governo federal se viu vulnerável ao retorno daquela prática (caixa dois), potencialmente abolida com o chamado “imposto do cheque”.

    Pretendendo impedir ou dificultar a ação de sonegadores, primeiramente o Poder Executivo editou, em 27 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa RFB 802/2007, determinando que as instituições financeiras informassem à Receita Federal os dados relativos a todas as pessoas físicas e jurídicas que movimentarem valores superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente, por semestre, em conta corrente ou poupança.

    Agora, a Receita Federal editou nova normativa da mesma estirpe: trata-se da Instrução Normativa 1.571, de 2 de Julho de 2015, alterando-se apenas os valores, que passam a ser de R$ 2 mil e R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e jurídicas respectivamente.

    Entretanto, as referidas instruções normativas, que segundo a própria Receita estão embasadas na Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 4.489/2002, caracterizam evidente quebra de sigilo bancário, afrontando a Constituição Federal.

    Isso porque, a Constituição Federal, ao tratar de direitos e garantias individuais, dispõe nos incisos X e XII, do artigo 5º, que:

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…);
    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Não há dúvida de que todos esses valores considerados pela Magna Carta se interligam com o sigilo de dados e informações, onde se encontra, também, o sigilo bancário.

    Aliás, o próprio artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, atribui às instituições financeiras o dever de conservarem sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, salvo um número bem restrito de operações, que estão ligadas mais em razão da proteção do crédito e da sociedade.

    Por sua vez, o artigo 6º daquela lei só permite que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios examinem documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Apesar do teor restritivo da LC 105/2001, o Decreto 3.724/2001 que regulamenta o seu artigo 6º (da LC 105/2001) e o Decreto 4.489/2002 que regulamenta aquela Lei, ampliaram as possibilidades de serem reveladas as informações bancárias cujo sigilo é garantido pela Constituição Federal, o que não se pode admitir.

    Ora, se o artigo 6º, da LC 105/2001, é expresso ao dispor que os agentes fiscais tributários só poderão ter acesso aos dados bancários quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o exame desses dados forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, não se pode admitir outras exceções que, a pretexto de regulamentação, acabam por alterar aqueles limites e condições.

    No entanto, o Decreto 4.489/2002 estabelece que as instituições financeiras “devem prestar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 6º da referida Lei Complementar” (art. 1º).

    Nota-se, portanto, que embora a LC 105/2001 exija a existência certos requisitos (processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e a indispensabilidade dos dados bancários para a fiscalização), pelo Decreto 4.489/2002 a prestação das informações pelas instituições financeiras deve ser constante e imotivada.

    Assim o é, também, pelas Instruções Normativas, que se amparam no Decreto 4.489/2002, determinando as instituições financeiras o dever de prestar informações mensais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado em cada mês seja superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 5 mil para pessoas jurídicas, sem que estejam presentes os requisitos acima mencionados.

    Assim, com a cessação da vigência da Lei 9.311/96, que instituiu a cobrança da CPMF, donde se previa, também, a obrigação legal paras as instituições financeiras prestarem informações acerca das movimentações de operações dos administrados, qualquer ato administrativo que venha a criar tal obrigação, padece de vício de inconstitucionalidade.

    Dessa forma, pode-se concluir que:

    a) O sigilo bancário é protegido pela Constituição Federal.

    b) A LC 105/2001 não autoriza a requisição de informações bancárias nos moldes do estabelecido pelas Instruções Normativas.

    c) Pelo artigo 6º da LC 105/2001, os agentes fiscais tributários só podem acessar dados bancários quando houver o respectivo processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, sendo o exame desses dados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    d) Não se pode admitir que as Instruções Normativas, sob o pretexto de regulamentar a LC 105/2001, modifiquem seus limites e condições para facilitar o acesso a informações sigilosas, eis que se tratando de regulamento, não podem inovar o ordenamento jurídico.

    e) Ao permitir a prestação de informações de qualquer modalidade de operação, a Instrução Normativa permitirá a abertura do sigilo bancário de forma ampla e irrestrita, contrariando norma de índole constitucional, pelo que padece de evidente inconstitucionalidade.

    Por fim, cumpre ressaltar que não se pretende com este ensaio fazer prevalecer a sonegação fiscal e outros meios e elisão de tributos, mas o que não se pode admitir é que se edite normas regulamentares em descompasso com a lei e com a Constituição Federal.

    Por Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino, advogado e especialista em Direito Tributário

    Revista Consultor Jurídico

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