BBB Fiscal da Receita Federal

BBB Fiscal

O Povo Brasileiro na Berlinda!

Fiquei estarrecido quando tomei conhecimento de um Verdadeiro BBB Fiscal (Big Brother Fiscal) na qual nos foi imposto pela Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 1571 de 02 de Julho de 2015, na qual toda pessoa física e jurídica terá sua vida financeira devassada mês a mês pela receita federal, não importa se seja conta bancária, conta poupança, seguros, aplicação financeira e muitas outras transações que vocês caro “Mortais” nem imagina e o pior, não é uma Medida Provisória que pode ser derrubada no Congresso nacional pois nos foi imposta de goela abaixo pela Receita federal e o mais incrível é que não vi nenhum comentário na televisão aberta e poucas notícias na internet, como por exemplo essas publicações: no site O Nortão, No Site Consultor Jurídico. Aonde estão nossos comentaristas econômicos? Ninguém viu esta aberração chamada de IN RFB 1571/15?

Vamos falar mais deste BBB Fiscal, que é esta Instrução Normativa, primeiramente vejamos o Preâmbulo:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

O Artigo 4º desta IN menciona quem tem de informar á Receita Federal todas as nossas movimentações mensais, seja Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, entre as quais menciono:

Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:

I – a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;

II – a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

III – o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:

a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

IV – o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

V – a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

VI – a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;

VII – as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;

VIII – a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e

IX – a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.

Resumindo toda e qualquer empresa do sistema financeiro de u modo geral (banco, Financeiras, Consórcio, Câmbio, etc) será obrigada a enviar informações para Receita Federal sobre nossas movimentações financeiras mensalmente.

Os valores que tornam obrigatório essas informações são os relacionados no Art. 7º desta Instrução Normativa, a saber:

Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

O Que estamos vendo no Brasil de Hoje é uma sucessão de descobertas “macabras” feitas através da Operação Lava jato da Polícia Federa, onde os cofres da Petrobrás e de Outros órgãos federais foram saqueados, e então (será que foi por isso mesmo¿) a receita Federal resolve invadir a vida de todo cidadão brasileiro, fazendo devassa na sua vida fiscal e financeira.

Esta devassa fiscal e financeira, na realidade já começou para alguns, conforme as informações contida no Art. 12, vejamos;

Art. 12. As informações de que trata o art. 5º deverão ser entregues obedecendo à seguinte forma:

I – em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos I, II, VII e XI do caput do art. 5º: identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º;

II – em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º: identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldo de Fapi;

III – em relação aos fatos gerados a partir de 1º de dezembro de 2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º, que devem ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º do art. 5º, as informações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescidas das demais informações mencionadas no art. 5º, exceto os valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na condição de entidade custodiante, que deverão ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e

IV – em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no art. 5º.

CONCLUSÃO:

Portanto amigos, à partir de 01/01/15 anotem todas as atividades financeiras superiores ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e incluam na sua Declaração de Renda 2016 Ano-base 2015, pois todas as informações omitidas serão checadas pela Receita Federal através de cruzamentos de dados com as entidades nominadas no Art. 4º desta Instrução Normativa.

Agora fica a pergunta? É Constitucional esta Instrução Nornatica? Com a Palavra o Supremo Tribunal Federal  – STF.

O texto da IN está disponível em Instrução Normativa 1571 de 02 de Julho de 2015

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