O Fim da Guerra Fiscal?

O Fim da Guerra Fiscal

O Fim da Guerra Fiscal?

 

 

Esta Semana, precisamente à partir de hoje o Plenário da Câmara dos Deputados, poderá votar o Projeto de Lei Complementar (PLP 366/13)  do Senado, que Altera a Lei Complementar 116 de 31/07/2003, Lei nº 8.429, 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990, pode ocorrer o Fim da Guerra Fiscal entre os Municípios.

A Mudança mais esperada é a fixação em 2% a Alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência Municipal e Distrital, para tentar por fim a Guerra fiscal existente atualmente entre municípios.

Atualmente o ISS é regido pela Lei Complementar 116 de 31/07/2003,que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Esta Lei Complementar estabelece o valor Máximo da Alíquota do ISS que o Município pode cobrar, porém não estabelece uma alíquota mínima, vejamos:

Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I –   (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

 

Como o ISS é calculado sobre o valor total dos Serviços Prestados, a Guerra Fiscal acontece em diversas frentes:

  • Redução da Alíquota Mínima
  • Desconto sobre o valor bruto da Nota Fiscal
  • Local da Prestação de Serviços ou Local da sede da empresa?

Este artigo não tem a pretensão de esgotar esse assunto, ao contrário, para quem quer mais detalhes sobre esse assunto, indico um excelente artigo do Portal  da Profissão Contábil denominado “A Guerra Fiscal entre os municípios pelo ISS” que explica muito bem este assunto.

Para se ter ideia do que ocorre na prática, veja este artigo: Prefeituras oferecem incentivos ilegais para atrair empresas fantasmas, publicado no Site de “O Dia”, que exemplifica muito bem a que nível chegaram os Prefeitos para atraírem novas empresas para seu município.

Além de estabelecer uma Alíquota Mínima (2%), este PLP 336/2013, traz  algumas novidades, como por exemplo A Improbidade Administrativa  de quem não obedecer as novas regras, vejamos alguns artigos:

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 116, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

  • 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
  • 2º É nula a lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições deste artigo, aplicando-se a regra do § 4º do art. 3º desta Lei Complementar, com a alíquota mínima prevista no caput deste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3º A anulação a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.”

Art. 4º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção II-A – Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Art.10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” “Art. 12. …………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………

IV – na hipótese do art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ……………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. ………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………

  • 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)

Além de incluir outras atividades para  a cobrança do ISS, que não estavam previstas na Lei Complementar 116/2003.

Conclusão:

Creio que é de fundamental importância, que este Projeto de Lei Complementar – PLP 336/13, seja aprovado, pois com certeza irá acabar, ou no mínimo facilitar a resolução das discórdias entre os municípios, e espero que os nossos representantes na Câmara Federal façam jus ao seus mandatos eletivos.

E Você, o que acha deste Projeto de Lei Complementar, é a favor ou contra? Deixe sua opinião, faça um comentário!

4 thoughts on “O Fim da Guerra Fiscal?

  1. Maransa disse:

    Plenário retomará votação do projeto do ISS e analisará MP sobre limite de crédito consignado
    Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
    Sessão extraordinária para discussão e votação de diversos projetos
    O texto base do ISS obteve 293 votos favoráveis e 64 contrários
    A votação dos destaques e emendas apresentados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), é o destaque do Plenário, cuja pauta ordinária está trancada pela Medida Provisória 681/15, que amplia de 30% para 35% do valor do salário o limite do crédito consignado (descontos autorizados pelo trabalhador na folha de pagamentos).

    Os deputados já aprovaram o texto-base do relator do PLP 366/13, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), que fixa em 2% a alíquota do ISS, de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.

    Ver Notícia Completa: http://vai.la/gKW4

  2. Maransa disse:

    Plenário aprova projeto que proíbe renúncia do ISS abaixo da alíquota de 2%.

    Foi aprovado o texto principal da proposta. Os destaques serão votados na semana que vem

    O Plenário da Câmara aprovou nesta quinta-feira (Dia 10/09/15), por 293 votos favoráveis e 64 contrários o Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que proíbe os municípios e o Distrito Federal de conceder benefícios com renúncia do Imposto sobre Serviços (ISS) abaixo da alíquota mínima de 2%, considerando essa conduta ato de improbidade administrativa. O projeto também amplia a lista de serviços tributáveis pelo ISS.

    Ver texto completo: http://vai.la/gI3i

  3. Maransa disse:

    O Plenário da Câmara dos Deputados realiza sessão extraordinária hoje (10/09/15), a partir das 9 horas. Uma das propostas em pauta é o Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios.

    Ver Texto Completo publicado pela Câmara dos Deputados: http://vai.la/gHE0

  4. Maransa disse:

    O Plenário encerrou ontem a discussão sobre o Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios.
    Devido à dificuldade de acordo entre os partidos, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, transferiu para hoje(09/09/15) a votação do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, apresentado pelo deputado Walter Ihoshi (PSD-SP).
    De acordo com o substitutivo apresentado, o imposto não poderá ser objeto de isenções, incentivos e
    benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido.
    Um dos pontos mais de batidos junto aos municípios foi a inclusão de novos serviços na lista daqueles
    que podem ser tributados com o ISS. O projeto inclui aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; e
    vigilância e monitoramento de bens móveis.

    Fonte: Jornal da Câmara de 09/09/2015,

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